Da impossibilidade de deferir a suspensão condicional do processo ex officio
DOI:
https://doi.org/10.69719/roi.v4i1.684Palavras-chave:
suspensão do processo de ofício, impossibilidade, ne procedat iudex ex officio, Ministério Público, princípio da obrigatoriedade da ação penal, discricionariedade mitigadaResumo
As funções de promover a ação pública e a de julgar são diversas. Cabendo ao Ministério Público a exclusiva promoção da ação penal pública nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal, e mencionando o artigo 89 da Lei n° 9.099/95 que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor suspensão do processo, é certo que a interpretação mais consentânea é de que se trata de faculdade do órgão da Justiça Pública. Assim, não pode o Juiz imiscuir-se, indevidamente na ação em curso para, passando sobre a manifestação ministerial, conceder a suspensão do processo. Caso se pretendesse que tal benefício fosse direito público subjetivo, tal fato viria descrito no texto legal e não seria na palavra poderá dirigida ao Órgão Ministerial. Também o texto legal não mencionou que o juiz poderia agir ex officio para concessão deste benefício. Desse modo, o que a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.